Notícias

Retorno de mercadoria: atenção para novos eventos na nota fiscal e no CT-e

A entrega de mercadorias terá uma nova obrigatoriedade quando não for possível concluir o envio ao destinatário. E aí, está por dentro das novidades no retorno de mercadoria? Não? Então fique ligado que você já vai saber mais detalhes sobre o insucesso na entrega da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) ou do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Qual é a mudança no retorno de mercadoria não entregue no destino?

Os estados e o Distrito Federal concordaram em mudar a forma do procedimento fiscal atual para entrega de mercadorias. Com isso, o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), publicou os Ajustes Sinief 50 e 58 de 2022, onde cria o “insucesso na entrega da NF-e ou do CT-e”.

A novidade refere-se ao retorno de mercadoria não entregue ao destinatário por diversos motivos como, por exemplo, a recusa no recebimento do item.

Vale lembrar que, até então, nestes casos, a indicação era feita no verso do documento fiscal, citando o motivo pelo qual a mercadoria estava retornando à origem.

Com a mudança, será necessário que os contribuintes de ICMS (Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Serviços) providenciem a formalização destas operações por meio de eventos, seja na NF-e ou no CT-e, declarando os motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte e a entrega da mercadoria.

Quais são os novos eventos criados para o retorno de mercadoria?

Confira a seguir quais são os novos eventos incluídos aos Ajustes Sinef nº 07/2005 (que trata da NF-e) e ao Ajuste 09/2007 (que trata do CT-e):

Insucesso na Entrega da NF-e Registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

Inciso XXIV da cláusula Décima Quinta-A, ao Ajuste 07/05, na redação do Ajuste 58/222

Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e Registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente; Inciso XXV da cláusula Décima Quinta-A ao Ajuste 07/05, na redação do Ajuste 58/222

Insucesso na Entrega do CT-e Registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; § 1º inciso XXIII da cláusula Décima Oitava-A do Ajuste 09/2007,

na redação do Ajuste 50/222

Inciso XXVI da cláusula Décima Quinta-A, ao Ajuste 07/05, na redação do Ajuste 58/222

Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.”; § 1º, inciso XXIV da cláusula Décima Oitava-A do Ajuste 09/2007, na redação do Ajuste 50/222
Inciso XXVII da cláusula Décima Quinta-A, ao Ajuste 07/05, na redação do Ajuste 58/222

Quando a mudança entra em vigor?

A mudança no retorno de mercadoria entrou em vigor no dia 1º de fevereiro de 2023. Além disso, é importante destacar que o novo evento faz parte do CT-e, versão 4.00, que já está disponível para o contribuinte e se tornará obrigatório a partir de fevereiro de 2024, quando a versão 3.00 não poderá mais ser utilizada.

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7947 5.7965
Euro/Real Brasileiro 6.0976 6.1125
Atualizado em: 15/11/2024 12:56