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Entenda como vai funcionar a cobrança de ISS na exportação de serviços em São Paulo

Ao invés de trazer maior segurança jurídica para as operações de exportação de serviço, o parecer criou ainda mais confusão para as empresas exportadoras

A Secretaria de Finanças do Município de São Paulo publicou recentemente o Parecer Normativo nº 2/2016 com a finalidade de esclarecer o significado do termo “resultado” para fins de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na exportação de serviços.

Contudo, ao invés de trazer maior segurança jurídica para as operações de exportação de serviço, o parecer criou ainda mais confusão para as empresas exportadoras.

Explica-se: Em 1993, por meio da Emenda Constitucional nº 3, houve inserção de texto na Carta Constitucional, determinando que cabe à Lei Complementar excluir da incidência do ISSQN a prestação de exportação de serviços ao exterior (Constituição Federal, art. 156, §3º, inciso II).

Com base nessa disposição, a Lei Complementar nº 116/2003, expressamente dispõe que ISSQN “não incide” sobre exportações de serviços para o exterior do país, excetuando da não incidência apenas os casos cujo resultado do serviço se verifique no Brasil, mesmo que o pagamento seja feito por residente no exterior.

A legislação municipal de São Paulo, nos termos da Lei nº 13.701, de 2003, que dispõe sobre a sistemática do ISSQN, dispõe que o imposto deve incidir sobre os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado dele decorrente se verifique no país, ainda que o pagamento seja feito no exterior.

Assim, parece evidente que a legislação (desde a esfera constitucional, passando por lei complementar e, até mesmo, na legislação municipal) determina que o ISSQN não incida sobre os serviços cujo resultado não se verifique no Brasil.

Contudo, na contramão desse entendimento, a Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, por meio do Parecer nº 2/2016, entendeu por bem dar sua própria definição para termo, definindo que “resultado” equivale: “a própria realização da atividade descrita na lista de serviço do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, sendo irrelevante que eventuais benefícios ou decorrências oriundas dessa atividade sejam fruídos ou verificados no exterior ou por residente no exterior” (art. 1º).

Nota-se, portanto, que o Parecer Normativo pretende equipar o termo “resultado”, gerado com a prestação de serviço, com a própria realização do serviço, ignorando todas as disposições contidas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 116/2003.

O impacto desse parecer é significativo para os contribuintes, visto que tal determinação deverá ser seguida pelos auditores fiscais do Município de São Paulo, e, possivelmente, a tendência é que esse entendimento também seja acolhido pelos representantes do fisco que compõem o Conselho Municipal de Tributos (“CMT”).

Contudo, cabe dizer que, atualmente, o CMT, especialmente a Primeira Câmara Julgadora, tem adotado entendimento favorável aos contribuintes, no sentido de reconhecer que não há incidência do ISSQN se o resultando não se verifica no Brasil, ainda que a prestação do serviço se dê no Brasil, separando, desse modo, o conceito de prestação de serviço do conceito de resultado (consequência decorrente da prestação de serviço).

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ainda não pacificou o seu entendimento com relação ao tema, mas já possui decisões favoráveis ao contribuinte, definindo que o “resultado” do serviço prestado deve ser entendido como o efetivo aproveitamento do serviço no exterior, tomando-se por base o objeto do contrato e a finalidade do serviço para o tomador.

Em relação às Cortes Superiores, o tema também não está pacificado, motivo pelo qual o referido Parecer apenas irá incentivar mais litígios por parte dos contribuintes, que irão discutir essa “nova” equiparação de conceitos entre fato gerador (prestação de serviço) com o resultado, consequência ou benefício dele decorrente.

Conforme pode-se observar, o parecer editado pela Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, apenas aumentou a insegurança jurídica em relação ao tema, haja vista estar em flagrante desacordo com a Norma Constitucional, que teve como principal finalidade estimular o desenvolvimento nacional com a exportação de serviços.

Nosso entendimento é que, ao contrário do que afirma o Parecer Normativo, o “resultado” a que se refere a legislação deve ser interpretado em sua acepção de utilidade ou benefício efetivo, e nunca de local físico de execução dos serviços. Caso contrário, qualquer prestação de serviço realizada no Brasil, ainda que venha a ter resultado efetivo no exterior, passará a ser tributada pelo ISSQN, em total desacordo com o texto constitucional.

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