Notícias

JT reconhece vínculo entre clínica e fisioterapeuta admitida como sócia para burlar leis trabalhista

A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, confirmou sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e a clínica de fisioterapia na qual figurava como sócia. A Turma concluiu que não havia uma situação de autonomia e igualdade entre sócios, mas sim de subordinação entre empregada e patrão. Na decisão, foi aplicado o princípio da primazia da realidade (pelo qual mais vale, no Processo do Trabalho, a realidade vivida pelas partes do que as condições fictícias registradas em documentos). A alegação da defesa foi de que, durante um certo período, não houve vínculo empregatício entre as partes, porque a reclamante teria ingressado no quadro societário da empresa, sendo-lhe repassados todos os convênios de atendimento médico da clínica de fisioterapia. Contra essa tese, argumentou a reclamante que trabalha como fisioterapeuta há quase três anos na clínica, mas nunca teve a sua CTPS anotada. Assim, a transferência das quotas para a nova integrante da sociedade teria sido um artifício da reclamada para burlar a legislação trabalhista. Os depoimentos das testemunhas demonstraram que a reclamante acatava as diretrizes passadas pelo sócio majoritário da empresa, evidenciando a existência de subordinação jurídica. Além disso, o trabalho, realizado diariamente, não tinha natureza eventual e a reclamante não podia fazer-se substituir por outra pessoa, o que demonstra a existência da pessoalidade na prestação do serviço. “Nesse aspecto, estando presentes os seus elementos tipificadores previstos no art. 3º da CLT, sobretudo a subordinação jurídica, cumpre reconhecer como de emprego a relação jurídica havida entre as partes, ainda que sob a roupagem de uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, na qual o empregado ingressa formalmente como sócio” – concluiu o desembargador. Com base nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sua condenação ao pagamento de todas as verbas típicas da relação de emprego deferidas à reclamante em 1º Grau.
voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.6923 5.6929
Euro/Real Brasileiro 6.1312 6.1463
Atualizado em: 07/11/2024 22:25