TST exclui multa do FGTS de contrato extinto com mútuo consentimento
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) deu provimento a embargos da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) e isentou-a do pagamento da multa de 20% sobre os depósitos do FGTS em processo no qual a extinção do contrato do trabalho se deu por mútuo consentimento entre as partes.
As decisões anteriores – da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) e da Sexta Turma do TST - haviam aplicado, por analogia, a regra que admite a multa nos casos de culpa recíproca ou força maior, prevista no artigo 18, parágrafo 2º, da Lei n. 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O TRT/PR registrou, em seu acórdão, que o trabalhador não contestou a afirmação da empresa de que a extinção se deu com o consentimento de ambas as partes nem impugnou os documentos apresentados neste sentido. Na rescisão, o empregado recebeu R$ 15 mil a título de compensação de todas as parcelas devidas em decorrência do extinto contrato de trabalho e verbas rescisórias de R$ 6,8 mil. Para o Regional, “a dissolução contratual decorreu da vontade das duas partes contratantes, vale dizer, ambas deram causa à extinção, e não apenas o trabalhador”.
Ao interpor embargos à SDI-1, a COPEL questionou o fato de o TRT/PR (no recurso ordinário), e a Sexta Turma (no recurso de revista), mesmo reconhecendo expressamente que o distrato se deu por mútuo consentimento, impôs-lhe a condenação. Coube ao ministro Milton de Moura França o voto vencedor, que deu razão à empresa. “A lei é expressa ao dispor os casos em que a multa de 20% é devida”, assinalou. O ministro lembrou o princípio do Direito segundo o qual não existe crime sem tipo nem aplicação de pena se não prevista em lei. “Este princípio, embora de natureza criminal, pode ser trazido como fundamento, devidamente mitigado, para a solução da lide, considerando-se que, em última análise, a decisão da Turma impôs à empresa uma penalidade sem qualquer arrimo legal”, concluiu.