A 5ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador José Roberto Freire Pimenta, negou provimento a recurso, no qual uma empresa pretendia a anulação do auto de infração lavrado por fiscal do Ministério do Trabalho, que lhe aplicou multa por descumprimento do estabelecido no artigo 59 da CLT, pelo qual não é permitida a prorrogação da jornada de trabalho além de duas horas diárias, sem justificativa.
A empresa argumentou que as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria autorizam a prorrogação da jornada em até 03 horas. Mas, segundo esclareceu o relator do recurso, o limite máximo de duração da jornada de trabalho, previsto no artigo 59 da CLT, não pode ser ampliado via negociação coletiva entre os sindicatos, por se tratar de norma de ordem pública, de natureza cogente.
Para o relator, o princípio da autonomia coletiva não é absoluto, pois encontra limites nas garantias e demais princípios constitucionais que são insuscetíveis de negociação, tais como as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador: “O limite máximo de horas suplementares, em número não excedente a duas, previsto no artigo 59 da CLT, que concretiza, no plano legal, o direito fundamental dos trabalhadores à saúde e a um meio ambiente de trabalho protegido e ecologicamente equilibrado (CF, artigos 6º, 7º, XXII, 196, 200, VIII e 225), representa medida de medicina e segurança do trabalho, com o escopo de evitar a fadiga física e mental do empregado e, conseqüentemente, reduzir a possibilidade de acidentes do trabalho ou doenças profissionais, não podendo ser objeto de negociação coletiva”.
O desembargador citou ainda o fundamento lançado pela juíza de 1º Grau, que aplicou, por analogia, as Orientações Jurisprudenciais 30 e 31 da SDC do TST, que não permitem a flexibilização, pelos sindicatos, das normas de ordem pública para pior. E, também analogicamente, invocou o entendimento traçado pela OJ 342 da SbDI-1 do TST, pelo qual é inválida qualquer cláusula coletiva que autorize a redução do intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso.
No caso, as provas demonstraram que a jornada do reclamante foi extrapolada em mais de 03 horas, ultrapassando, de toda forma, o limite previsto nos instrumentos coletivos da categoria, o que, no entender da Turma, só reforça a legitimidade do auto de infração e da multa aplicada à empresa.