Notícias

Devedora de imposto municipal pode ser inscrita no Simples Nacional

Negar o enquadramento de microempresa no regime especial de arrecadação de tributos “Simples Nacional”, sob a alegação de que a firma deve impostos ao Município, não passa de legítima coação. O entendimento unânime foi firmado pela 2ª Câmara Cível do TJRS em julgamento realizado em 17/12. A ação foi interposta pela Ultralentes Indústria Ótica Ltda. – ME contra sentença que julgou o improcedente pedido apresentado em Mandado de Segurança impetrado contra o Agente Fiscal da Receita Municipal de Porto Alegre. A petição de enquadramento como ¨Simples Nacional¨ foi indeferida, ao argumento de a microempresa ser devedora de impostos ao Fisco Municipal. Apelação A Ótica apelou sustentando que foi constituída em 20/07/1987, enquadrando-se, em 18/12/1998, como microempresa. Salientou que solicitou seu enquadramento como ¨SIMPLES¨, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/06, destacando que o indeferimento ocorreu em 07/2007. O débito, no valor original de R$ 47,65, terminou sendo pago em 09/2007. Benefícios e restrições Para o Relator da Apelação, Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, a Microempresa tem razão em apelar. O magistrado destacou que, ao garantir o apoio a ser dado pelas leis ordinárias ou comuns às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte, mediante redução da carga tributária, em momento algum a Constituição Federal condicionou a concessão ou a manutenção do estímulo à inexistência de débitos tributários. Frisou que a única condição imposta é que a empresa beneficiária possua reduzido faturamento periódico. Salientou ainda que a Constituição Federal, como também nenhuma Lei Complementar, não impôs restrições ao direito das pequenas empresas. O magistrado questionou ainda: o que tem a ver a eventual inadimplência de uma empresa de pequeno porte com o seu baixo faturamento, para a concessão do estímulo de pagar menos tributos? “Nada, absolutamente nada, ou seja, não é o corte do estímulo que o Município lhe impõe que vai propiciar o necessário aumento do seu faturamento para poder crescer! É uma pura e simples questão de lógica que o Município, no afã de aumentar a sua arrecadação, simplesmente deixa em segundo plano quando se trata de alguém que lhe deve tributos! Em outras palavras, parte do princípio de que, se a empresa está mal, não pagando os seus impostos, que feche então as suas portas e desapareça do mercado de trabalho, em escancarada contrariedade à filosofia adotada pela Carta Magna, no sentido de que a pequena empresa efetivamente cresça!” Também participaram do julgamento os Desembargadores Arno Werlang e Sandra Brisolara Medeiros. Proc.70025002486
voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7947 5.7965
Euro/Real Brasileiro 6.1026 6.1106
Atualizado em: 15/11/2024 18:59