Notícias

Não se configura depositário infiel em penhora de coisa futura

“Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa futura, circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito no momento da constituição do paciente em depositário, autorizando-se a concessão de "habeas corpus" diante da prisão ou ameaça de prisão que sofra”. Com esse entendimento (OJ n.º 143 da SDI-2 do TST), os Desembargadores da 3.ª Turma da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região concederam salvo conduto em definitivo a depositário anteriormente considerado infiel. No caso em questão, o impetrante ofereceu preventivamente habeas corpus em favor de outrem (paciente), sustentando que este está prestes a sofrer constrangimento ilegal por parte do Juízo da VT/SP. Asseverou que a autoridade ameaçara considerá-lo depositário infiel caso não cumprisse a ordem de depositar os valores referentes à penhora, que incidira sobre 30% do faturamento da executada nos autos que tramitam naquela Vara, incluída a receita advinda de verba publicitária. A relatora do processo, Desembargadora Ana Maria Contrucci, constatou que o paciente assumiu o encargo de depositário da penhora realizada no mês de setembro de 2007, que incidiu sobre 30% do faturamento da empresa, e que os depósitos têm sido efetuados. A ameaça da ordem de prisão surgiu quando a juíza executora sinalizou ao paciente que, além de comprovar a receita, ele deveria também considerar dentre aqueles valores penhorados a receita advinda de eventual verba publicitária e não apenas aquela proveniente das contribuições de seus associados... Segundo a relatora, “não se constata que o depositário tenha desconsiderado o encargo assumido, principalmente em função dos depósitos efetuados e liberados (...) Sim, porque nesse tipo de penhora, que envolve evento futuro e incerto, como é o caso do faturamento, não se constata o depósito inteiramente aperfeiçoado eis que o depositário não recebe um objeto para guardar (art. 627 do Código Civil).” “Note-se que nessa situação a penhora incide sobre coisa incorpórea, pois o faturamento não é algo concreto, o que é de todo incompatível com o instituto do depósito”, concluiu a relatora. Por unanimidade de votos, ratificando a liminar já concedida, os Desembargadores da 3.ª Turma da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região concederam em definitivo a ordem de salvo conduto. O acórdão da SDI-3 do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 09/12/2008, sob o nº Ac. SDI – 02502/2008-9. Processo nº 12147200800002007.
voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7947 5.7965
Euro/Real Brasileiro 6.0976 6.1125
Atualizado em: 15/11/2024 12:56