Notícias

Simples mantém isenção de contribuição sindical

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Fonte: Portal Tributário

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

 

Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".

 

A "Nota B.8",  alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 1.207/2008 também estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como no caso das microempresas e empresas optantes pelo SIMPLES, a contribuição sindical não é devida.

 

A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

 

Desta forma, resta consolidado o posicionamento do Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.

 

Porém, vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.

 

Recomendamos que cada empresa analise a questão, decidindo recolher ou não a contribuição sindical conforme entendimento firmado pelo seu departamento jurídico.

 

REGIME ANTERIOR

 

A Instrução Normativa SRF 608/2006 estabelecia que contribuição não poderia ser exigida das empresas então optantes pelo Simples Federal, vigente até 30.06.2007. A base legal para a isenção está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317, de 1996, que criou o Simples Federal.

 

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7947 5.7955
Euro/Real Brasileiro 6.1125 6.1275
Atualizado em: 18/11/2024 05:20