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Código Tributário Nacional, a Lei da discórdia

Estudo em andamento da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas mostra que o CTN fomenta disputas entre o contribuinte e o fisco. Muitos artigos levam a interpretações dúbias.

Fonte: Diário do Comércio
Sílvia Pimentel

Em vigor há 40 anos, o Código Tributário Nacional (CTN) é colocado em xeque pelo Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas. Um minucioso trabalho sobre os artigos da lei mais citados nas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ainda está no começo, já aponta o diagnóstico preliminar: o conjunto de normas que trata da tributação no Brasil não está alinhado com a Constituição Federal, nem tampouco com o Código Civil, em vários aspectos. É classificado como código da discórdia, por fomentar ainda mais as disputas entre os contribuintes e o fisco.

"Todos os artigos que aparecem mais de 500 vezes nas decisões dos ministros apresentam interpretações dúbias", diz o professor e tributarista Eurico Marcos Diniz de Santi, coordenador da pesquisa. A idéia é concluí-la nos próximos 15 meses e, a partir daí, apresentar propostas para atualizar a legislação via Congresso Nacional. Até agora, o NEF analisou os cinco primeiros artigos do CTN – que tem 218 dispositivos – e 258 decisões judiciais.

O artigo 43, que trata da definição de imposto sobre a renda, é o que mais aparece nas decisões do STJ, com 1283 citações, seguido do artigo 161, que trata da aplicação de juros de mora. Outra revelação é que a principal legislação que guia o trabalho dos advogados tributaristas provoca nos ministros do STJ três interpretações distintas sobre a definição do que seja um tributo. "Ele tem muitas lacunas e contradições, aumentando a ocorrência de litígios e a insegurança em torno da lei que rege a tributação em todos os níveis de governo", avalia de Santi. Para o tributarista, tanta contradição tem reflexos nos custos das empresas e das administrações tributárias. Em outras palavras, segundo ele, não é bom para o contribuinte, que gasta com contestações, para o fisco, que deixa de receber a arrecadação do tributo questionado, e para a Justiça, já abarrotada de processos.

O tributarista cita problemas também no artigo 4 do CTN. O dispositivo diz que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante a destinação legal do produto da sua arrecadação. Já o dispositivo 195 da Constituição Federal diz que a seguridade social será financiada pelas contribuições como o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), que não aparecem no CTN porque foram criadas depois da promulgação do Código. "O dispositivo constitucional justifica a existência das contribuições pela destinação. Já o CTN diz que a destinação é irrelevante", analisa o tributarista. Coincidência ou não, os dois tributos são dos mais contestados na Justiça pelos contribuintes.

O advogado tributarista Kiyoshi Harada discorda da necessidade de atualização da lei. "Nem sempre é conveniente mexer num dispositivo aparentemente obscuro, mas que a jurisprudência já superou", avalia. Na opinião de Harada, a interpretação da lei não pode ser feita "ao pé da letra", mas à luz da jurisprudência e da doutrina. "Toda vez que se muda uma lei no Brasil, é para pior" , afirma o advogado.

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