Notícias
Citação lida por oficial de justiça é válida, mesmo sem assinatura do citado
Se o reclamado é citado dessa forma e deixa de comparecer à audiência inicial, fica caracterizada a revelia
A citação lida em voz alta pelo oficial de justiça é válida, ainda que os destinatários tenham se recusado a assinar a contrafé (cópia autêntica de citação ou intimação judicial, cumprida por oficial de justiça, e entregue à pessoa citada ou intimada). Se o reclamado é citado dessa forma e deixa de comparecer à audiência inicial, fica caracterizada a revelia (não comparecimento para apresentação de defesa) e desobediência à ordem judicial. Esse foi o entendimento da 2ª SDI (Seção Especializada em Dissídios Individuais) do TRT-MG ao julgar improcedente ação rescisória fundamentada em nulidade da citação.
O autor alegou que, apesar de o oficial de justiça ter certificado a realização da citação, na data informada, ele não se encontrava na clínica de Unaí, mas trabalhando em Brasília, e os outros reclamados se recusaram a assinar a cópia do documento, ou seja, não atestaram o recebimento. Por essas razões, a certidão seria inválida.
No caso, após tentar citar os reclamados, sem sucesso, o juiz de 1º Grau determinou que o ato fosse realizado por mandado (ordem escrita emitida por autoridade pública prescrevendo o cumprimento de determinado ato), através de oficial de justiça. Nos registros do oficial de justiça consta que ele foi ao endereço indicado nos três mandados e deu conhecimento da audiência inicial aos reclamados, mas ninguém quis assinar a contrafé, apesar de terem ouvido, em alto e bom som, todo o texto do documento.
Segundo esclareceu a relatora, juíza convocada Marília Dalva Rodrigues Milagres, o oficial de justiça possui fé pública, o que significa que são atribuídaas às suas afirmações presunção relativa de veracidade. Ou seja, elas podem ser derrubadas por prova em contrário, mas, desse encargo o reclamado não se desincumbiu.
A simples declaração atestando que o autor, na data da citação, trabalhava em outra empresa, por si só, não é suficiente para invalidar a certidão do oficial de justiça. “De conseguinte, ciente o Autor do teor da diligência do Sr. Oficial de Justiça, sua ausência deliberada, à audiência inaugural da Reclamatória Trabalhista contra si ajuizada, redundou na regular realização desta, à sua revelia, pela contumácia, ao desacato ao chamamento judicial” – concluiu.
( AR nº 01664-2007-000-03-00-4 )
Links Úteis
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7947 | 5.7965 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0976 | 6.1125 |
Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |