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Não cabe pedido de falência por dívida pequena
A Lei 11.101/2005 fixou o limite de 40 salários mínimos para motivar a presunção de falência.
O Superior Tribunal de Justiça manteve decisões da Justiça paulista que consideraram indevidos os pedidos de falências de duas empresas por valores considerados pequenos, ainda que as ações tivessem sido apresentadas antes da nova Lei de Falências. A Lei 11.101/2005 fixou o limite de 40 salários mínimos para motivar a presunção de falência. Num dos casos, a dívida era de R$ 4.500. E outro, somava R$ 5.132,40.
Os pedidos de falência foram ajuizados na vigência da antiga lei de falências (um em 2002 e outro em 2004), mas julgados depois de publicação da nova lei (em 2005). No entanto, a Justiça paulista considerou que o princípio da preservação da empresas também está presente na legislação anterior. Por isso, deveriam ser afastados os pedidos que se baseiam em dívida de pequeno valor.
Nos dois casos, os credores recorreram ao STJ. A 3ª Turma, com base nos votos da ministra Nancy Andrighi, manteve a posição de segunda instância. De acordo com a relatora, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou ter encontrado também na antiga lei de falências o princípio da preservação da empresa, tão caro à nova lei. “É com base neste princípio que a falência deixou de ser decretada”, considerou a ministra. As decisões foram unânimes.
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