Notícias
Sucessora responde por débitos trabalhistas contraídos por empresa em regime de liquidação extrajudicial
Empresa que adquiriu a carteira de clientes de uma operadora de plano de saúde - a qual, posteriormente, foi liquidada extrajudicialmente pela ANS – Agência Nacional de Saúde - é responsável pelos débitos trabalhistas da ex-empregadora
Empresa que adquiriu a carteira de clientes de uma operadora de plano de saúde - a qual, posteriormente, foi liquidada extrajudicialmente pela ANS – Agência Nacional de Saúde - é responsável pelos débitos trabalhistas da ex-empregadora, ainda que contraídos em data anterior à alienação, porque configurada a sucessão trabalhista. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa sucessora.
Esclareceu o relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, que a sucessão de empregadores, prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, é mais ampla que a sucessão de empresas, estabelecida na legislação civil e comercial. Nesse contexto, não produzem efeitos para os empregados, os quais não participaram da contratação, as disposições que excluem a responsabilidade da sucessora por obrigações trabalhistas. “Importa, antes de tudo, para a proteção do hipossuficiente, escopo do Direito do Trabalho, a continuidade da atividade empresarial, não sendo relevante o negócio jurídico levado a efeito pelos empregadores, antigos e atuais, prevendo transferência, ou não, de responsabilidade por débitos trabalhistas, ou mesmo limitação de dívidas trabalhistas ao sucessor” - enfatizou.
No caso, o contrato de operação voluntária de alienação de carteira de plano ou produtos de assistência à saúde e outras avenças deixa claro que a sucessora passou a exercer a principal atividade econômica e lucrativa da sucedida, ex-empregadora da reclamante. Assim, se ela assumiu os bônus, deve também assumir os ônus, ou seja, os débitos trabalhistas, pouco importando que tenham sido originados no período em que a empregada prestava serviços para a empresa liquidada.
A decisão aplica analogicamente a Orientação Jurisprudencial nº 261 da SDI-1, do TST, pela qual as obrigações trabalhistas do banco sucedido são de responsabilidade do sucessor, que assume suas agências, os ativos, direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.
( AP nº 00067-2007-113-03-00-7 )
Links Úteis
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7488 | 5.7498 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0762 | 6.0842 |
Atualizado em: 18/11/2024 13:42 |