Notícias

Bem de família suntuoso pode ser penhorado

A Turma considerou que não é absoluta a impenhorabilidade do imóvel residencial se a edificação é de padrão suntuoso

A Turma Descentralizada do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador José Miguel de Campos, deu provimento ao recurso do reclamante, que reivindicava a manutenção da penhora de bem de família pertencente à sócia da empresa executada, penhora essa que havia sido cancelada pelo juiz de primeiro grau. A Turma considerou que não é absoluta a impenhorabilidade do imóvel residencial se a edificação é de padrão suntuoso, pois o princípio do direito privado não pode prevalecer sobre o princípio da proteção à família e ao trabalhador, ainda mais quando existe a necessidade imediata de satisfação do crédito alimentar.

No caso, foram tentados todos os meios possíveis para a quitação de um crédito trabalhista no valor de R$ 5.899,80, numa execução que se arrasta há quase doze anos. Então, foi determinada a penhora de um imóvel avaliado em R$ 350.000,00, cuja proprietária é a sócia da empresa de engenharia executada.

Em seu voto, o relator do recurso esclareceu que, apesar da relevância que é conferida ao crédito trabalhista, a família, base da sociedade, também recebe proteção especial da legislação brasileira. Essa proteção é visível na Lei 8.009/90 e no artigo 226 da Constituição Federal. Porém, o relator entendeu que, no caso em questão, a impenhorabilidade representaria o desvirtuamento do princípio da proteção à família. Isso porque a própria sócia executada, ao ajuizar embargos à execução, juntou ao processo documentos que revelaram o seu intuito de se esquivar do pagamento da dívida trabalhista.

Os comprovantes de declaração de imposto de renda de 2008, ano calendário 2007, demonstraram que a executada tem boas condições financeiras e já teve várias oportunidades de satisfazer o crédito do trabalhador. No mesmo ano houve pagamento a cinco diferentes instituições de previdência privada complementar, em valores que somam mais de R$ 10.000,00. A executada declarou que possui em seu poder R$ 120.000,00. As provas documentais demonstraram ainda que a ré se preocupou em pagar regularmente os débitos relativos ao condomínio, IPTU do imóvel, contas de água e de energia elétrica, tendo ocorrido a inadimplência somente em relação ao crédito alimentar do ex-empregado.

Diante desses fatos, o desembargador concluiu que a executada praticou ato atentatório à dignidade da Justiça, pois na ocasião em que foi intimada para indicar os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, não se manifestou. Muito pelo contrário, suas atitudes foram no sentido de dificultar o processo de execução. Em face disso, a Turma reformou a sentença para dar prosseguimento à penhora que recaiu sobre imóvel residencial de padrão suntuoso e condenou a executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, à razão de 20% do valor atualizado da execução.

( AP nº 02390-1997-032-03-00-2 )

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7947 5.7965
Euro/Real Brasileiro 6.0976 6.1125
Atualizado em: 15/11/2024 12:56