Notícias

Reconhecimento de estabilidade decenal permite reintegração de empregado da Bayer

A filiação compulsória estabelecida nesta Constituição não equivale à opção voluntária, que representa renúncia à estabilidade em discussão

Autor: Lourdes TavaresFonte: TSTTags: trabalhista

Estabilidade decenal: um tema já esquecido que veio à baila na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com o julgamento do recurso de um trabalhador pleiteando a reintegração na Bayer S.A. por contar com mais de dez anos de trabalho antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, que extinguiu o instituto da estabilidade decenal. Além de receber o pagamento dos depósitos de FGTS após 5/10/1988, o autor da reclamação, com vínculo de emprego reconhecido em juízo para o período de maio de 1977 a setembro de 2002, obteve agora, na Sétima Turma, decisão favorável à sua reintegração aos quadros da Bayer S.A. 

O trabalhador recorreu ao TST contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença proferida na primeira instância, negando a possibilidade da reintegração decorrente da estabilidade decenal. O TRT/RS entendeu que, ao pleitear o FGTS do período posterior à promulgação da Constituição de 1988, o empregado renunciou à estabilidade decenal conferida por lei e concluiu que o trabalhador “não pode querer se beneficiar com os dois regimes, ou seja, gozar de estabilidade e, de forma concomitante, pretender o recolhimento de FGTS”. 

Ao examinar o caso, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso na Sétima Turma, esclareceu que a Súmula 98, II, do TST, que trata da incompatibilidade entre a estabilidade decenal e o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, refere-se a empregados que optaram pelo FGTS. Segundo o relator, a súmula trata apenas da opção voluntária do empregado, formalizada antes da promulgação da Constituição de 1988. 

No entanto, ressalta o ministro Manus, “a filiação compulsória estabelecida nesta Constituição não equivale à opção voluntária, que representa renúncia à estabilidade em discussão”. O relator observou que o artigo 14 da Lei 8.036/90 garante expressamente o direito à estabilidade decenal aos trabalhadores que, em 05/10/1988, já tinham dez anos de serviço na empresa. O ministro afirmou, então, que “o fato de a opção formal pelo FGTS, antes de 1988, ter sido inviabilizada pela própria informalidade do contrato de trabalho, não pode excluir o direito do trabalhador, como entendeu o TRT/RS”. 

O ministro Pedro Manus finalizou sua fundamentação acrescentando, ainda, que “a exploração da força de trabalho, à margem da legislação trabalhista e previdenciária, sem garantia dos direitos mínimos do empregado, jamais pode reverter em benefício da empresa. Trata-se de conduta fraudulenta, que deve ser duramente combatida, e não incentivada”. A Sétima Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator, ao conhecer do recurso por violação ao artigo 14 da Lei 8.036/90, e determinar a reintegração do trabalhador ao emprego, condenando a Bayer a lhe pagar os salários e demais efeitos legais, referentes ao período de afastamento. (RR - 65840-93.2003.5.04.0331) 

 

 

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.6923 5.6929
Euro/Real Brasileiro 6.1387 6.1538
Atualizado em: 07/11/2024 21:43