Notícias

Obrigado a vender férias por 5 anos, vigilante receberá pagamento em dobro

Ao examinar o recurso de revista do trabalhador, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ele tem direito ao pagamento em dobro das férias não usufruídas.

Autor: Lourdes TavaresFonte: TSTTags: trabalhista

Com determinação expressa da empresa para que fossem vendidos os períodos de férias, um vigilante trabalhou durante cinco anos sem descanso. Ao examinar o recurso de revista do trabalhador, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ele tem direito ao pagamento em dobro das férias não usufruídas. De 2002 a 2007, o empregado recebeu o salário do mês no qual deveria ter gozado as férias e também a remuneração relativa ao descanso anual, mas não lhe foi pago nenhuma vez o um terço a que fazia jus. 

A decisão da Oitava Turma se baseou no artigo 134 da CLT, no qual é definida a concessão de férias, pelo empregador, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, “se o trabalhador vendeu todos os períodos de férias por imposição da empresa, foi impedido de usufruir do descanso anual a que tinha direito”. Esse fato caracteriza violação direta ao artigo da CLT, esclarece a relatora, “pois o não gozo das férias infringe a finalidade do instituto, ou seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador”. 

Contratado em fevereiro de 2002 pela EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda. para prestar serviços ao município de Joinville, no estado de Santa Catarina, o trabalhador informou na reclamação que a EBV desistiu dos contratos feitos com o município de Joinville e que ele foi “abandonado à própria sorte, sem ter recebido sequer comunicação acerca da continuidade ou não dos serviços, tampouco as verbas rescisórias”. 

O vigilante teve que pleitear na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, além do FGTS e férias, o reconhecimento da dispensa sem justa causa e a anotação da data de cessação do contrato na carteira de trabalho. O juízo de primeira instância, então, condenou a empresa, e subsidiariamente o município, ao pagamento de várias parcelas, inclusive o terço de férias relativo aos períodos aquisitivos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007. 

No entanto, nem a Vara do Trabalho, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) atenderam ao pedido do pagamento em dobro pela venda obrigatória das férias, o que só foi obtido pelo trabalhador com o recurso ao TST. A Oitava Turma também deu provimento para deferir o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. (RR - 170300-06.2008.5.12.0050) 

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.6923 5.6929
Euro/Real Brasileiro 6.1312 6.1463
Atualizado em: 08/11/2024 02:46