Notícias

Pequenas empresas não conseguem entrar no Refis

TRFs entendem que seria inviável separar tributos federais

Autor: Adriana AguiarFonte: Valor EconômicoTags: refis

Micro e pequenas empresas inscritas no Supersimples não têm conseguido obter nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) o direito de parcelar suas dívidas no Refis da Crise. Existem decisões contrárias aos contribuintes em pelo menos três das cinco regiões que compõem a segunda instância da Justiça Federal.

A Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o Refis da Crise, não impede a adesão das microempresas e empresas de pequeno porte. Mas a Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 6, editada posteriormente, traz essa restrição, que passou a ser questionada na Justiça. Como essas empresas recolhem de forma unificada os tributos federais, estaduais e municipais e o parcelamento só abrange dívidas contraídas com a União, os desembargadores têm considerado que seria inviável a inclusão desses contribuintes no parcelamento.

No início de março, a 4ª Turma do TRF da 3ª Região (que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul) decidiu, por unanimidade, a favor da União. Os desembargadores reformaram decisão de primeira instância em ação proposta pela Associação Nacional de Restaurantes (ANR), que reúne 180 associados. O juiz tinha decidido que as empresas do Supersimples poderiam parcelar as dívidas apenas com a União pelo Refis da Crise, o que foi modificado agora no TRF. A decisão, no entanto, ainda não foi publicada.

No tribunal, o procurador da Fazenda Nacional em São Paulo Leonardo de Menezes Curty, que fez sustentação oral, alegou que uma eventual decisão ao determinar a inclusão dessas dívidas e uma posterior separação do que seria pago ao Estado, União e município extrapolaria o que pode ser determinado pelo Poder Judiciário. Isso porque criaria um novo tipo de parcelamento que a lei não previu.

A Fazenda também argumentou que a União não poderia conceder o parcelamento de tributos estaduais e municipais porque a Constituição veta que a União conceda benefícios com tributos que são devidos aos Estados e municípios. Por último, afirmou que o Supersimples só poderia ser regulamentado por meio de lei complementar. Por isso, como o Refis da Crise foi instituído por lei ordinária, não poderia ser aplicado à essas empresas.

A Associação Nacional de Restaurantes também apresentou suas argumentações. De acordo com Carlos Augusto Pinto Dias e Luiz Pamplona, do escritório Dias e Pamplona Advogados, que fizeram a defesa da ANR, a lei que instituiu o Refis não fez nenhuma vedação à participação das empresas no Supersimples e isso não poderia ser estabelecido por portaria. Além disso, alegaram que a Constituição prevê um tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas. "Nesse caso estão sendo prejudicadas ao não poderem parcelar seus débitos", afirma Pamplona. Para eles, o parcelamento seria viável já que todos os débitos das empresas no Supersimples são administrados pela Receita. Diante da negativa do tribunal, os advogados afirmam que aguardarão a publicação do acórdão para recorrer aos tribunais superiores.

O Tribunal Regional Federal do sul (4ª Região) também aceitou a argumentação da Fazenda Nacional e rejeitou recurso da Associação de Joinville e Região da Pequena, Micro e Média Empresa (Ajorpeme). Os desembargadores afirmaram que o legislador federal não tem competência para estender benefício fiscal a tributos não administrados pela União, sob pena de violação à competência tributária dos demais entes federativos e afronta à Constituição.

Para o advogado da Ajorpeme, Thiago Vargas, do escritório Schramm, Hofmann e Vargas Advogados Associados, a decisão já era esperada porque o tribunal vinha decidindo nesse sentido em casos análogos. Como a diretoria da Ajorpeme achou por bem não interpor recursos, o caso já foi encerrado na Justiça.

Decisões de desembargadores da 5ª Região (nordeste) também têm negado o pedido das empresas com o mesmo entendimento utilizado nas outras regiões de que não se poderia estender o parcelamento para débitos estaduais e municipais.

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7947 5.7965
Euro/Real Brasileiro 6.0976 6.1125
Atualizado em: 15/11/2024 12:56