Notícias

Hipoteca judiciária pode ser utilizada para garantir pagamento de dívidas trabalhistas

O TRT também facultou ao ex-empregado a liberação dos depósitos existentes no processo no limite de até 60 salários mínimos (artigo 475-O do CPC).

Autor: Augusto FonteneleFonte: TSTTags: trabalhista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco ABN AMRO Real S.A. e manteve a hipoteca judiciária sobre bens da instituição para garantir, em caso de condenação final, o pagamento de ação ajuizada por um ex-empregado. O banco queria anular a hipoteca com a alegação de que ela foi feita ex officio por determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e sem a oportunidade de manifestação da instituição. Além disso, alegou que a hipoteca, instituída pelo artigo 466 do Código de Processo Civil (CPC), não poderia ser utilizada no processo do trabalho por ser incompatível com o depósito judicial, realizado para garantir o recurso.

O relator, ministro Fernando Eizo Ono, ressaltou que o TST firmou entendimento no sentido de que é cabível, na Justiça do Trabalho, a decretação da hipoteca judiciária para garantia da execução, inclusive de ofício. Para o ministro, a hipoteca judiciária não entra em conflito com o Direito Processual do Trabalho, pois minimiza a ocorrência de execuções frustradas, ao garantir que o bem não seja negociado antes da decisão final do processo, e está em sintonia com a celeridade inerente à Justiça do Trabalho.

No julgamento anterior, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo banco e declarou ex officio a hipoteca judiciária sobre os bens, na quantia suficiente para a garantia do pagamento das dívidas. O TRT também facultou ao ex-empregado a liberação dos depósitos existentes no processo no limite de até 60 salários mínimos (artigo 475-O do CPC).

No entanto, a Quarta Turma do TST acolheu recurso do banco e excluiu a liberação do depósito. De acordo com o ministro Eizo Ono, o artigo 899 da CLT já disciplina o assunto ao determinar que essa liberação só ocorra após o processo transitar em julgado (sem mais possibilidade de recurso), não havendo necessidade de utilização do CPC no caso.

 

Processo: RR - 20000-66.2008.5.03.0055

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7947 5.7965
Euro/Real Brasileiro 6.0976 6.1125
Atualizado em: 15/11/2024 12:56