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Férias: Tipos, regras, detalhes da lei e como calcular!
As férias são um período de descanso direcionado aos funcionários de uma empresa. Esse é um benefício garantido por lei a todos os trabalhadores em regime celetista.
Do estagiário ao CEO de uma empresa, todos devem tirar férias de seu trabalho pelo menos uma vez a cada ano trabalhado.
Além de fazer bem a saúde dos colaboradores, férias também é um direito garantido pelas Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Constituição Federal.
Todavia, apesar de ser um alívio para quem a recebe, o período de férias dos colaboradores pode ser uma verdadeira correria para quem precisa organizar todos os processos desse período.
Cálculos, anotação da carteira de trabalho, organização do período, regras, etc…
Essas são apenas algumas das coisas que o RH precisa preparar antes de conceder férias a um colaborador.
Se esse é o seu caso, você chegou ao lugar certo. Neste manual veremos todos os detalhes das férias. Desde sua previsão em lei, até como calcular e remunerar os colaboradores.
Para guiar sua leitura, esses são os principais tópicos que vamos abordar aqui, caso você queira ir para algum específico é só clicar no título:
- O que é férias e como funciona?
- Direito de férias: Linha do tempo
- Tipos de férias
- Férias CLT
- Férias na Reforma Trabalhista
- Como calcular férias?
- Perguntas e respostas sobre férias
- Como o PontoTel pode ajudar
Vamos começar!
O que é férias e como funciona?
As férias são um período de descanso direcionado aos funcionários de uma empresa. Esse é um benefício garantido por lei a todos os trabalhadores em regime celetista.
A legislação trabalhista brasileira prevê que, a cada 1 ano de trabalho completo, o colaborador tem o direito de tirar 30 dias de descanso de seu trabalho. Esses dias são remunerados junto ao acréscimo de férias.
Apesar do benefício existir há 95 anos no país, as férias laborais demoraram muito tempo para se consolidar no Brasil como um direito trabalhista que não pode ser negado ou negligenciado. Antes desse período se tornar o que é hoje, ele passou por diversos decretos e atualizações.
Veja a seguir uma rápida linha do tempo para explicar esse caminho.
Direito de férias: Linha do tempo
Decreto Nº 4.982
No dia 24 de dezembro de 1925, foi decretada a Lei de Férias, uma das pioneiras sobre o benefício. O texto previa que empregados e operários teriam anualmente 15 dias de férias, sem prejuízo de seus ordenados, diárias, vencimentos ou gratificações.
O benefício poderia ser concedido de uma só vez ou parcelado até que completasse os 15 dias. Esse decreto ainda previa uma multa aos infratores.
Mas como não existia uma fiscalização naquela época, muitos empregadores deixavam de conceder o benefício aos funcionários, uma vez que ficava a critério deles estabelecer data e duração.
Decreto Nº 23.103
Em 19 de Agosto de 1933, oito anos depois da primeira lei, foi instaurado um novo decreto sobre o direito às férias. Na nova previsão, os 15 dias foram mantidos, entretanto, as regras se tornaram mais claras, e algumas delas chegaram bem perto das que temos hoje.
Neste decreto, foram instauradas regras como:
- A aquisição do direito às férias depois de doze meses de trabalho no mesmo estabelecimento;
- Proporção entre faltas e período de aquisição;
- Registro de férias na carteira de trabalho do colaborador;
- Fiscalização do direito pelas autoridades competentes.
Decreto Nº 5.452
Se você é um leitor deste blog, com certeza deve conhecer esse decreto. Trata-se da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, decretada no dia 01 de maio de 1943.
Mas, ainda não foi com ela que as férias ganhou o formato que conhecemos hoje em dia. Porém, com a CLT, as férias se tornaram mais populares e entendidas como um direito do trabalhador.
Decreto Nº 1.535
Trinta e quatro anos depois da CLT, no dia 15 de abril de 1977, as férias passaram a ter os 30 dias corridos que conhecemos atualmente.
Até agora falamos apenas quantos dias as férias poderiam durar sem prejuízo da remuneração do colaborador. Mas, o seu adicional de ⅓ ainda demorou mais 11 anos para chegar.
Constituição Federal de 1988
A carta magna brasileira rege todos os direitos e deveres da população. Ela instituiu em seu artigo 7°, que versa sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, que todo cidadão possui o direito à férias anuais remuneradas com o acréscimo de ⅓ a mais do seu salário.
Esse acréscimo, conhecido como terço de férias, é muito importante para os trabalhadores, que podem usar a quantia para custear uma viagem de férias, iniciar uma reserva de emergência ou até mesmo para pagar dívidas.
De uma forma ou de outra esse bônus foi bastante benéfico aos trabalhadores.
Agora sim, vimos com detalhes todo o histórico do direito às férias remuneradas, vamos entender quais são os tipos de férias existentes.
Tipos de férias
Ao longo de sua vida profissional, o empregado celetista poderá lidar com diversos tipos de férias. Em algumas empresas é bastante comum que além das férias individuais se tire férias coletivas ou recessos.
Esses períodos possuem bastante diferença. É preciso entender tudo sobre eles antes de conceder aos funcionários. Veja com atenção.
Férias Coletivas
As férias coletivas costumam ser gozadas em períodos de baixas do mercado. É bastante comum que empresas concedam esse período no final ou começo de um ano.
Nessa modalidade, a empresa concede férias a um setor inteiro, e não apenas a um funcionário. Para que todos saiam ao mesmo tempo, já que o trabalho diminui nessas épocas.
Mas atenção! Apesar de ser concedida conforme o querer da empresa, esse tipo de férias também possui regras importantes que a organização precisa se atentar.
As regras para as férias coletivas aparecem na CLT, no artigo 139. Ele determina que:
- As férias coletivas podem ser direcionadas: a empresa inteira, a um setor ou a um estabelecimento. Isso quer dizer que ao conceder essas férias, todos do mesmo setor devem ser contemplados, não podendo ser direcionada a apenas alguns funcionários;
- Elas podem acontecer em até 2 períodos anuais, e nenhum deles pode ser inferior a 10 dias corridos;
- A empresa deve comunicar aos órgãos competentes a data inicial e final das férias coletivas e determinar para qual setor ou estabelecimento elas serão concedidas. Essa comunicação deve ser feita com uma antecedência de no mínimo 15 dias;
- Também com uma antecedência de no mínimo 15 dias, a empresa deve enviar a cópia de sua comunicação de férias aos sindicatos das categorias contempladas. E, no mesmo período, deve comunicar aos colaboradores as datas iniciais e finais das férias, afixando avisos em locais da empresa.
Essas férias também causam algumas dúvidas comuns nas empresas. Veja as principais a seguir.
Quem ainda não fechou o ciclo do período aquisitivo pode tirar férias coletivas?
Sim, o artigo 140 da CLT determina que funcionários com menos de 1 ano de casa também podem tirar férias coletivas. Entretanto, elas deverão ser proporcionais ao tempo de seu período aquisitivo e o restante será pago como licença remunerada.
Também é importante lembrar que ao término das férias coletivas, como houve uma antecipação do período, inicia-se um novo período de contagem de aquisição para esses colaboradores.
Devo pagar os funcionários em caso de férias coletivas?
Sim! Em quesito de pagamento as regras das férias coletivas são as mesmas das férias individuais. Também são devidos aos colaboradores o adicional de ⅓.
As férias coletivas entram para a contagem de dias das férias individuais?
Sim. Como o colaborador irá tirar dias de descanso e será remunerado por isso, as férias coletivas entram para a contagem de suas férias individuais.
Isso quer dizer que, se o colaborador tiver completado o período aquisitivo de 12 meses e tiver 30 dias de férias para tirar, caso a empresa conceda 15 dias de férias coletivas ele ainda terá 15 dias de férias disponíveis para tirar.
Recesso
O recesso também costuma causar muitas dúvidas nas empresas. Como ele não tem previsão em lei, algumas pessoas até pensam que ele é um tipo de férias coletivas, mas a verdade é que são coisas totalmente diferentes.
O recesso é concedido pela empresa aos funcionários como um tipo de “descanso”, sem prejuízo de suas remunerações. É uma decisão tomada pela empresa e cabe a ela organizar a melhor forma de fazê-lo.
Outra diferença do recesso para as férias, é que nesse caso não é devido o adicional de ⅓ aos colaboradores. E a empresa também não pode descontar esses dias do saldo de férias do colaborador.
Mas, então a empresa pode descontar o recesso no banco de horas?
Não! Como vimos, o recesso é algo oferecido aos funcionários por total decisão do empregador. Ele não pode ser descontado do período de férias, nem do banco de horas dos colaboradores.
E também não pode ser descontado do salário do funcionário. Por isso, muito cuidado ao planejar um recesso na sua empresa, é importante conferir todas as regras para não infringir nenhuma lei trabalhista e planejar o recesso com antecedência.
Abono pecuniário
Muitos colaboradores optam por praticar o abono pecuniário. Esse abono corresponde a venda de ⅓ dos dias de férias das quais o colaborador tem direito. Ele é popularmente conhecido como “venda de férias”.
Nessa modalidade, o colaborador deixa de tirar os dias de repouso e recebe esses dias em remuneração.
E como vender as férias?
Nesse caso, a decisão de vender as férias é totalmente do colaborador. Ele deve procurar o RH da empresa e fazer uma solicitação por escrito, com no máximo 15 dias antes do fim de seu período aquisitivo de férias. Ou seja, 15 dias antes dele completar 12 meses trabalhados na empresa.
A empresa pode recusar a venda de férias?
Não, a empresa não pode recusar o pedido do colaborador. O artigo 143 da CLT determina que é facultativo ao colaborador converter ⅓ de seu período de férias em abono pecuniário.
Portanto, se o colaborador solicitar esse abono dentro do prazo estabelecido, a empresa deve acatar o pedido.
Férias Individuais
Esse tipo de férias é um dos mais aguardados pelos colaboradores. Pois, além de poder descansar por uns dias, o funcionário ainda recebe um acréscimo em seu salário.
Nessa modalidade, após concluir o seu período aquisitivo o colaborador pode tirar até 30 dias de folga. Esse período é acordado com a empresa, sendo concedido de acordo com o que for melhor para a organização.
Veremos todas as regras das férias ainda neste texto. Esse tópico é somente para entendermos mais sobre os tipos de férias que os colaboradores podem tirar ao longo de sua vida profissional. Agora, vamos entender o que diz a legislação.
Férias CLT
O artigo 129 da CLT prevê que todo colaborador tem direito a um período de férias, sem que haja prejuízo de sua remuneração.
Esse período é tratado com detalhes pelo Capítulo IV da CLT, que compreende do artigo N° 129 ao 153. Ele aborda todas as regras sobre as férias, suas remunerações, tipos e penalidades.
Nesse conjunto de artigos, algumas coisas merecem a nossa atenção, vejamos a seguir.
Período aquisitivo
Muitos empregadores e funcionários possuem dúvidas sobre do que se trata o período aquisitivo de férias.
O período aquisitivo é tratado pelo artigo 130 da CLT, e diz respeito aos 12 meses de trabalho que o funcionário completou na empresa. Ou seja, a cada 12 meses ele adquire o direito de tirar o período de férias.
Entretanto, neste mesmo artigo existem algumas regras para que o período aquisitivo do colaborador seja computado. Ele apresenta a proporcionalidade entre as faltas injustificadas e os dias de férias, conforme a tabela abaixo:
Faltas | Proporção de férias |
Até 5 faltas | 30 dias corridos |
6 a 14 faltas | 24 dias corridos |
15 a 23 faltas | 18 dias corridos |
24 a 32 faltas | 12 dias corridos |
Após 1 ano de trabalho, o colaborador tem o direito de tirar férias conforme a proporção destacada acima.
Além das faltas, outras situações também interferem no período aquisitivo de férias dos colaboradores. Elas são descritas pelo art. 133, e podem levar o colaborador a perder o seu direito a férias. São elas:
- Deixar o emprego e não ser readmitido dentro de 60 dias após sua saída;
- Tirar alguma licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
- Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
- Receber da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.
Por isso, é importante que a sua empresa mantenha o controle sobre a frequência dos colaboradores e tenha todas essas informações, uma vez que elas interferem diretamente no período de férias.
A única forma de ter esse controle é através de um bom controle de ponto. O sistema da PontoTel, por exemplo, permite que as empresas tenham relatórios de todos os afastamentos dos colaboradores de forma rápida.
Além disso, o sistema ainda faz o cálculo do período aquisitivo do colaborador, com relação a suas faltas injustificadas, seus afastamentos e os períodos de férias já concedidos.
Interessante, né? Não perca tempo e veja uma demonstração dessa funcionalidade do nosso sistema, preencha seu cadastro e ligaremos para você!
Período concessivo
O período concessivo corresponde ao tempo de 12 meses em que a empresa deve conceder os dias de descanso ao funcionário. Isso, de acordo com a proporcionalidade que ele tiver direito.
Elas devem seguir o interesse do empregador, desde que não seja ultrapassado o limite do período concessivo. Conforme destacado no artigo 134 da CLT, que diz:
“Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.
Entretanto, vale ressaltar que o empregador não precisa conceder os 30 dias de férias de uma vez. Mais a frente quando falarmos sobre a Reforma Trabalhista de 2017, vamos entender mais sobre como funciona a divisão das férias.
Agora, antes de conceder esse período, sua empresa precisa se atentar a algumas regras e tomar providências, são elas:
- As férias não podem ter sua data de início em dois dias antecedentes a um feriado ou do dia de descanso semanal remunerado (DSR) do colaborador.
- A concessão de férias deverá ser comunicada ao funcionário com no mínimo 30 dias de antecedência.
- É necessário anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a concessão de férias. A falta da apresentação da carteira por parte do colaborador implicará no impedimento de iniciar suas férias. Quando o colaborador possuir a carteira de trabalho digital, é necessário seguir o procedimento de anotação eletrônica.
- A mesma anotação deve ser feita no livro ou ficha de registro dos empregados.
- É direito de uma família quando trabalha na mesma empresa ou estabelecimento tirar férias no mesmo período, se assim desejarem e se essa ação não trouxer prejuízos para a empresa.
- Quando o empregado for menor de 18 anos, ele pode coincidir suas férias com seu período escolar. Para isso, a empresa deverá verificar com o funcionário sobre essa questão.
Agora que já vimos os principais pontos da legislação sobre férias, não podemos deixar de conferir o que foi modificado com a reforma trabalhista.
Férias na Reforma Trabalhista
No que corresponde a férias, podemos dizer que a maior alteração da reforma trabalhista foi a possibilidade de dividir o período. Como falamos um pouco mais acima, antes das mudanças da reforma o colaborador deveria tirar 30 dias de uma vez.
Entretanto, esse modelo era ruim, não só porque as empresas teriam que lidar com o afastamento do funcionário por 30 dias. Mas também porque alguns funcionários não queriam ficar muito tempo afastados ou queriam ter a oportunidade de tirar períodos diferentes, antes, isso só era possível em casos excepcionais.
Com a reforma, isso se tornou possível. Agora, o artigo 134 prevê que, desde que o empregador e o empregado concordem, as férias podem ser fracionadas em até três períodos.
Todavia, pelo menos um destes períodos não deve ser inferior a 14 dias corridos e os outros não podem ser inferior a 5 dias corridos.
Dessa forma, um colaborador poderá, por exemplo, tirar um período de 15 dias no final do ano, mais 10 dias no meio e ainda sobram 5 dias de férias para completar os 30. Dessa forma fica muito mais flexível.
Um outro ponto instituído pela reforma, foi a inclusão da impossibilidade de começar as férias dois dias antes de um feriado ou do descanso semanal remunerado.
Para finalizar, a reforma revogou o 2° parágrafo do artigo 134, que previa aos menores de 18 anos e maiores de 50 a concessão de férias de uma vez só. Agora esses trabalhadores também podem dividir suas férias em períodos.
O 3° parágrafo do artigo 143 também foi revogado, ele impedia que os funcionários sob regime de tempo parcial recebessem um terço do período de férias em abono pecuniário. Agora com a revogação, isso se torna possível.
Preparamos uma tabela para você entender melhor essas mudanças:
Faltas | Antes da reforma trabalhista | Depois da reforma trabalhista |
Divisão de férias em períodos: | Somente em caráter excepcional, apenas 2 períodos e um não pode ser inferior a 10 dias. | As férias podem ser divididas desde que haja comum acordo entre empregador e funcionário em até 3 períodos. Sendo pelo menos um maior que 14 dias e os demais não podendo ser menor que 5 dias. |
Início das férias: | Sem previsão. | Proibido iniciar as férias dois dias antes de feriados ou dias de descanso semanal remunerado. |
Menores de 18 e maiores de 50 anos: | Não poderiam dividir suas férias, devendo retirá-las em um único período. | Ambos podem dividir suas férias em períodos. |
Empregado sob regime de tempo parcial: | Não poderiam converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário. | Proibição revogada. |
Como calcular férias?
O cálculo de férias é bastante simples, entretanto, ele é um pouco longo. Para fazê-lo você precisa saber o valor do salário bruto do colaborador. Vamos explicar passo a passo com exemplos para facilitar o seu cálculo.
Para exemplo vamos utilizar o salário de R$ 2.500,00.
O primeiro passo é saber quantos dias o funcionário irá tirar de férias, ou seja, qual a proporção a que ele tem direito. Nesse caso, vamos supor que o colaborador irá tirar os 30 dias corridos.
Depois de saber a quantidade de dias, você precisa calcular ⅓ do abono de férias. Para isso, basta dividir o valor por 3. Então, ⅓ de 2.500,00 é igual a 833,33. Agora você tem o total de férias bruto a ser recebido pelo colaborador:
- 2.500,00 + 833,33 = 3.333,33
Mas, o cálculo ainda não acabou, você ainda precisa saber o valor da dedução do INSS.
Para descobri-lo, você precisa olhar a tabela do INSS do ano em questão, você pode consultá-la nos canais oficiais do governo. Vale lembrar que o cálculo do INSS passou por uma recente alteração por conta da reforma da previdência, e agora o cálculo é feito de forma progressiva.
Como o nosso colaborador irá receber R$ 3.333,33 de férias, de acordo com a tabela do INSS de 2022, a porcentagem de dedução é de 9,27 %.
- 9,27 % de 3.333,33 = 309,00
O valor de R$ 309,00 será deduzido do valor bruto das férias do colaborador.
Então, dos R$ 3.333,33 que o colaborador tem direito, será retirado R$ 309,00, sobrando o valor de R$ 3.024,33
Agora você precisa calcular a dedução do imposto de renda em cima desse valor. Para isso, é necessário consultar a tabela do IRRF deste ano. Nesse caso, o valor da dedução será de 15%, então faremos a conta:
- R$ 3024,33 x 0,15 = 453,64
Para saber o valor da dedução, devemos olhar na tabela a faixa de 15%. Para esse exemplo, o valor da faixa de 15% do IRRF é de R$ 354,80. A conta será:
- 453,64 – 354,80 = 98,85 é o valor do IRRF.
Agora nós já temos: o valor do 1/3 e as deduções do INSS e IRRF. Acabou?
Não. Mas, agora ficou fácil, basta pegar o valor bruto das férias e subtrair os valores de INSS e IRRF.
Veja:
Férias bruta: 3.333,33
INSS: R$ 309,00
IRRF: 98,85
- 3.333,33 – 309,00 – 98,85 = 2.925,48
O valor líquido de férias a ser recebido por esse colaborador é de R$ 2.925,48
É importante ressaltar que esse é um cálculo simples e padrão de férias. Mas se o colaborador tiver horas extras, adicional noturno ou adicional de periculosidade, o valor pode mudar, conforme previsão do parágrafo 5° do artigo 142.
É importante que você tenha uma assessoria contábil para conferir esses valores e tenha as tabelas de INSS e IRRF atualizadas em mãos.
**Esse cálculo é feito de forma aproximada ao valor da remuneração do colaborador, desconsiderando outros valores que podem interferir na conta.
**A base de cálculo do INSS é a tabela divulgada em 2022.
Perguntas e respostas sobre férias
Quando deve ser feito o pagamento das férias?
Depois de todo esse cálculo, chegou a hora de remunerar as férias do colaborador.
O pagamento do adiantamento de férias deve ocorrer em até dois dias antes do início do período do colaborador, conforme determina o artigo 145 da CLT.
O que fazer se o funcionário tiver férias vencidas?
Quando falamos sobre o período concessivo, vimos que a empresa tem 12 meses após o término do período aquisitivo para conceder férias a um colaborador.
Acontece que, por falta de organização ou até mesmo problemas financeiros, muitas empresas acabam não concedendo essas férias dentro do prazo, gerando férias vencidas aos colaboradores.
Nesse caso, o que minha empresa deve fazer?
Bom, diferente do que era lá em 1933 hoje em dia existe punição para isso. O artigo 137 da CLT é bem claro quanto a essas situações. A empresa deverá pagar o dobro da remuneração de férias a qual o funcionário teria direito.
Além disso, caso o colaborador queira, ele ainda pode iniciar uma ação trabalhista contra a empresa. Então, deixar de conceder férias aos colaboradores não é uma boa opção.
Em vista disso, é importante que sua empresa tenha essa organização e fique atenta ao período concessivo de férias.
Como funciona o pagamento de férias em caso de demissão?
Outra situação recorrente nas empresas é o colaborador ser demitido antes de ter gozado de seu período de férias, quando ele ainda está dentro do período concessivo ou possui férias vencidas.
Nessa situação, o colaborador tem direito a férias indenizadas, e ela deve ser paga quando o contrato entre a empresa e o colaborador termina.
Quando o funcionário pode tirar férias?
O colaborador pode tirar férias no período em que for melhor para a empresa, depois de terminar o seu período aquisitivo. Lembrando das regras que vimos mais acima, as férias não podem iniciar dois dias antes do dia de descanso semanal remunerado do colaborador ou feriado.
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Qual o procedimento para concessão de férias?
Após passado o período aquisitivo o funcionário entra no período concessivo, certo? Sua empresa tem então doze meses para preparar as férias do colaborador.
Então, vamos ver um passo a passo para que esse processo seja feito sem problemas:
Passo 1: Determinar o período em que o colaborador irá tirar as férias
Quem decide o período de férias de um colaborador é a empresa, esse é um detalhe importante que muitos colaboradores confundem e pensam ser um direito.
Em alguns casos, o colaborador pode até combinar uma data que seja melhor para ele, mas, de regra, é o empregador quem fica responsável por tomar essa decisão.
Para planejar o melhor período, o RH precisará da ajuda dos líderes e gestores. É importante que a saída de férias de um colaborador não seja um problema para sua empresa, por isso, esse período deve ser organizado com antecedência.
Uma boa dica, se sua empresa for mais flexível, é disponibilizar uma planilha para que cada colaborador informe em qual período gostaria de tirar suas férias, assim, o gestor conseguirá alinhar as férias de todos os funcionários.
Depois de determinar o período, também é importante verificar quantos dias o colaborador pode tirar de férias e, se ele irá tirar os 30 dias de uma vez ou fracionado.
Passo 2: Organização da equipe
Após checar o período, a sua empresa deve comunicar quantos dias o colaborador pode tirar e quando isso irá acontecer. Assim, os gestores e líderes poderão se organizar para a ausência daquele funcionário.
Com certeza você já deve ter tirado férias alguma vez em sua vida profissional, mas mesmo com sua ausência o trabalho na empresa continuou.
Essa é a importância de ter uma equipe alinhada, os colaboradores precisam tirar o seu descanso sem precisar ficar preocupado com questões da empresa.
Enquanto ele não estiver presente, o restante da equipe precisa suprir essa demanda. Quem ficará responsável pelas tarefas do colaborador de férias? Para quem ele deve direcionar suas pendências?
Tudo isso precisa estar organizado antes do colaborador entrar em férias para que o setor não vire uma bagunça.
Parte 3: Lidar com a parte burocrática
Depois de organizar o período, o RH deve fazer a parte burocrática da concessão. Isso inclui:
- Comunicar ao colaborador de suas férias, por escrito com uma antecedência de 30 dias;
- Fazer a anotação na carteira de trabalho do colaborador e no livro de registro dos empregados.
O RH também deve realizar todos os cálculos para pagamento do adiantamento de férias, lembrando que esse dinheiro deve ser disponibilizado ao colaborador em até 2 dias antes do início de suas férias.
E ainda não acabou. Sua empresa deve adicionar a dispensa desse funcionário no seu sistema de ponto, para que ao final do mês, ao tirar os apontamentos, o colaborador não esteja com falta todos os dias.
Para isso, conte com a PontoTel.
Como o PontoTel pode ajudar
Com todas essas regras para lembrar e cálculos para fazer, você não pode sofrer com a organização da folha de ponto para as férias, esse deve ser o processo mais simples de todas as obrigações.
A dispensa do colaborador precisa ser rápida e não ser mais um processo demorado. No sistema da PontoTel isso é muito simples de ser feito. Em poucos cliques você consegue lançar as férias de um funcionário ou de todo o setor.
E o melhor, o sistema também te mostra:
- Total de férias pelo período aquisitivo;
- Total de férias já concedido;
- Total de férias disponível.
Toda vez que você conceder férias ao colaborador, o sistema começa a calcular um novo período aquisitivo de férias, assim você faz uma boa gestão dos períodos e não perde o controle das férias dos seus colaboradores.
Além disso, o sistema também possui relatórios de afastamento e férias. Com essa ferramenta você gera uma planilha que te mostra o funcionário, tipos de afastamentos que ele teve em determinado período, datas e quantos dias ele tirou.
Agora, para facilitar ainda mais a vida dos gestores. O sistema permite que, em uma única tela, eles acompanhem quais funcionários estão de férias.
O interessante é que dá para saber de forma rápida até que dia o funcionário estará fora da empresa. Isso tudo sem precisar consultar em outro lugar o dia da volta do colaborador.
Consegue imaginar todas as telas que eu te falei acima? Não perca tempo, agende uma demonstração com um consultor PontoTel e visualize todos esses passos e muito mais.
Conclusão
Agora sim, chegamos ao final deste manual e você sabe todos os detalhes do período de férias. Esse é um período simples, porém ele tem muitos detalhes que sua empresa precisa ficar de olho.
Nesse manual você viu como esse período surgiu e se popularizou como um direito trabalhista. Quais são as regras para a concessão de férias, como se faz o cálculo e como a PontoTel pode te ajudar no controle de férias.
Não se esqueça que faltas e alguns afastamentos podem interferir no período de férias dos colaboradores.
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INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
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IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
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Atualizado em: 24/11/2024 19:30 |