Notícias

Especialistas apontam avanço com proposta de taxação diferenciada para SAFs no Brasil

Tributação às SAFs está citada no primeiro projeto de lei complementar (PLP) de regulamentação da reforma tributária enviado ao Congresso

O primeiro projeto de lei complementar (PLP) de regulamentação da reforma tributária enviado ao Congresso Nacional pelo governo no mês passado conta com um trecho específico sobre tributação às Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs).

As SAFs foram criadas por lei, em agosto do ano passado, e permitem a transformação de clubes de futebol em sociedades anônimas, adotando novas normas para melhorar o gerenciamento.

Entre outros pontos, essas sociedades podem realizar o pagamento das obrigações do clube aos seus credores por meio da recuperação judicial ou extrajudicial, além de possibilitar a execução dos bens e uma negociação coletiva, com um plano de pagamento definido.

Entre os clubes de futebol que se tornaram SAF estão Atlético-MG, Cruzeiro, Bahia, Vasco da Gama e Botafogo.

No PLP, que ainda deverá ser analisado pelo Legislativo, o Executivo propõe, que nos primeiros cinco anos, a SAF estará sujeita ao pagamento mensal de um tributo unificado, limitado a 5%, sobre as receitas mensais, exceto em transferências de atletas.

Do sexto ano em diante, a alíquota cai para 4%, porém, incidirá sobre todas as receitas da empresa.

Totalidade das receitas recebidas

A proposta determina que a base de cálculo do pagamento mensal e unificado dos tributos será a totalidade das receitas recebidas, como por exemplo prêmios e programas de sócio torcedor, cessão dos direitos desportivos dos atletas, cessão de direitos de imagem e o valor relativo à transferência do atleta para outra entidade desportiva.

O texto propõe um regime específico de tributação (TEF) no qual serão apurados mensalmente sob o regime de caixa o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e os novos impostos: Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) com alíquota de 1,5% e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) com alíquota de 3%.

Contudo, caso o projeto seja aprovado pelos parlamentares desta forma, o novo regime passará a valer a partir de 2027 o IBS e CBS (que abarcam PIS, Cofins, ICMS e ISS) terão recolhimento mensal junto com IRPJ e CSLL, de maneira proporcional. E depois, em 2033 é que a alíquota do IBS e da CBS terão o percentual integral de 3% e 1,5%, respectivamente.

Importação e cessão dos direitos esportivos

Já no que se refere à importação de direitos desportivos de atletas, a incidência da CBS e do IBS ficará sujeita às mesmas alíquotas aplicáveis nas operações internas realizadas no país.

Em relação à cessão de direitos desportivos de atletas a residentes no exterior para a realização de atividades esportivas fora do país, será considerada uma operação de exportação para fins de imunidade do IBS e da CBS. Nesse sentido, as alíquotas serão zeradas neste caso, incidindo apenas o IRPJ, CSLL e as contribuições previdenciárias.

Se, por exemplo, hoje é por operação, se vende ingresso, camiseta, produtos, paga ICMS por cada um deles. Agora, simplifica a tributação de ser uma vez sem criar cumulatividade, ou seja, facilitando. A gente está colocando tudo dentro de um mesmo pacotão. Atualmente, elas pagam uma tributação por todas as receitas. Agora, vai unificar os dois (tributos) em um. Facilita inclusive a cessão dos direitos dos atletas. Se vende a cessão, paga apenas pela diferença

Bernard Appy, secretário especial para a reforma tributária no Ministério da Fazenda

O texto ainda determina a contribuição previdenciária devida pela empresa sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, ao SAT e sobre o total das remunerações pagas aos segurados contribuintes individuais.

O que os especialistas dizem?

Para Mariana Ferreira, advogada tributarista do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, a proposta é “boa” uma vez que no regime específico, a SAF possui um melhor tratamento tributário.

Vide, por exemplo, as alíquotas das contribuições previdenciárias. Só a contribuição previdenciária devida pela empresa sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos teria uma alíquota de 20% no regime normal de tributação. Já no regime específico, as três contribuições previdenciárias, o IRPJ e a CSLL terão alíquota de 4%”

Mariana Ferreira, advogada tributarista do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados

Gustavo Maia, especialista em direito administrativo, reestruturação e insolvência na Bento Muniz advocacia, aponta que uma novidade relevante é quanto à cessão de atletas.

A previsão de imunidade nas operações envolvendo cessão de direitos desportivos de atletas a clube no exterior, uma vez que, nesses casos, restam excluídos o IBS e CBS do recolhimento unificado das SAFs. No entanto, a implementação dessa nova regulamentação ocorrerá gradualmente, com o distanciamento do atual regime de tributação em direção aos novos tributos, com previsão de transição completa

Gustavo Maia, especialista em direito administrativo, reestruturação e insolvência na Bento Muniz advocacia

De acordo com Lucca Mendes, mestre em gestão de negócios e sócio administrador da Mendes Advocacia e Consultoria, a proposta busca atrair investimentos. Mas pondera que o período de transição é muito longo e poderá gerar outros efeitos.

No contexto da reforma, admitiu-se setores com alíquotas diferenciadas, em linha com o que a Lei das SAFs já previa, estabelecendo as alíquotas a serem praticadas no regime simplificado. No entanto, considerando o regime de transição, sobretudo para impostos estaduais e municipais, que se prolongará pelo menos até 2032, os efeitos esperados de redução da carga tributária deverão ser apurados ao longo desse período, com variações de acordo com a realidade de cada contexto estadual/municipal

Lucca Mendes, mestre em gestão de negócios e sócio administrador da Mendes Advocacia e Consultoria
voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.789 5.79
Euro/Real Brasileiro 6.0976 6.1125
Atualizado em: 15/11/2024 00:49